No dia 07 de Junho de 2013, após tomar conhecimento da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, escrevi artigo manifestando minha opinião à respeito da cassação fundamentada em provas precárias da prefeita e do vice prefeito de Ribeirão Preto. Encaminhei ao Jornal Tribuna que não publicou. Faço aqui a publicação:
De olho na cassação
A “cassação” da prefeita Dárcy Vera e
de seu vice Marinho Sampaio ocorreu por discutível decisão monocrática de juiz
de direito de primeira instância do Poder Judiciário, motivada por ação
judicial provocada pelo Ministério Público, fundamentada em representação de um
político inconformado, derrotado no último pleito eleitoral e sem credibilidade
na cidade. Surpreendeu-me o desfecho da referida ação.
Por segurança jurídica e por técnica
processual, o ônus de se provar fatos alegados em juízo é justamente daquele
que alega. Deve efetivar-se de forma inequívoca e inteligível, cabal.
Após o período eleitoral e do
resultado final das eleições, também fui gravemente atacado pelo agressivo
político em sua representação, por supostamente “aliciar jovens” para atuarem
na campanha eleitoral da prefeita reeleita, utilizando-me de um sério Programa
de Políticas Públicas de Juventude do Município. Porém, quando ocorre a prática
de “aliciamento”, deve-se haver a figura do aliciador e do aliciado e de forma
taxativa. Nesses casos não existe presunção, ou é ou não é.
A acusação leviana daquele senhor é
irresponsável e nunca apresentou qualquer aliciado, figura até agora
inexistente.
Devo apenas por informação, destacar
que nunca tive e não tenho qualquer vínculo jurídico com o alegado Programa de
Juventude do Município, do qual tenho ótimas referências e grande simpatia.
O farto material que fundamentou a
referida ação que pleiteou a cassação, são fotos de domínio público, retiradas
de diversas páginas do facebook de correligionários ou simpatizantes do grupo
que ganhou a eleição no voto. Além disso a campanha esteve presente nas ruas,
sempre acompanhada e bem de perto pela imprensa da cidade.
Que servidores participaram da
campanha eleitoral, isso é fato. Mas não ocorreu apenas com servidores
municipais. Servidores estaduais e federais também manifestaram suas
preferências na campanha da última eleição. O que não se pode fazer é campanha
eleitoral, pra quem quer que seja, em horário de trabalho ou no interior de
prédios públicos. Se irregularmente acontecer, também deve ser cabalmente
provado, legitimamente corrigido e responsabilizado.
Qualquer condenação por indício ou fundamentada
em presunções subjetivas, atentam contra os princípios e garantias da segurança
jurídica.
Fora de seu expediente de trabalho ou
de férias, o cidadão pode manifestar-se como bem entender. Vivemos em um país
democrático onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei.
Brevemente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, finalizará o polêmico processo da cassação e por decisão
colegiada. O Poder Judiciário local, induzido a erro na ocasião, não pode ser
instrumento daqueles que, não aceitando o resultado das urnas, queiram a
qualquer custo fazer no Município um terceiro turno de eleição ja decidida. Que
a boa técnica processual, o ônus da prova, a segurança jurídica e os princípios
republicanos do Estado Democrático de Direito prevaleçam.
Carlos Renato Lira Buosi é advogado.

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