
Os municípios e o dever de assistência jurídica
André Luis Alves de Melo*
Existem
no Brasil quase seis mil municípios e apenas dois mil são sede de
Comarca. Muitos destes Municípios sempre prestaram um serviço de
assistência jurídica. Porém, recentemente iniciou-se um movimento que
deseja ter monopólio de pobre capitaneado por dois setores jurídicos, os
quais alegam que os Municípios estão VEDADOS de prestar assistência
jurídica e até processam os que entendem ser possível este serviço.
Publicamente alegam que são contra o monopólio de pobre, mas nos
bastidores estes dois setores pressionam para que o cidadão tenha menos
opções de escolha e fique refém de monopólios para se evitar a
concorrência.
Em razão deste
lobby que tenta dificultar o acesso aos serviços jurídicos, alguns
Tribunais de Contas estão considerando irregular despesa com assistência
jurídica. Ou seja, os Municípios podem gastar com festas, mas não com
assistência jurídica.
A
rigor, o serviço de assistência jurídica, embora importante, não é
atividade privativa do Estado, pois se inserem neste rol apenas medidas
que visem fiscalizar, prender e multar. Portanto, a advocacia e a
assistência jurídica são serviços privados de interesse social. Logo,
cabe ao Estado apenas complementar a prestação do serviço quando a
iniciativa privada por motivos diversos não estiver atendendo a
contento. Em nenhum país do mundo o Estado tem monopólio de defesa ou
dificulta que se possa escolher.
O fato de ser serviço essencial à Justiça, não significa ser atividade privativa ou exclusiva. São questões bem diferentes.
Diante deste impasse e considerando o grande prejuízo atual à sociedade, passamos a uma análise jurídica do tema.
De
início, destacamos que o art. 5º, LXXIV, da CF, estipula que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos" (grifo nosso).
A
rigor, este artigo constitucional citado acima comporta um Mandado de
Injunção no STF, pois até a presente data não se definiu como se
comprova a carência econômica e isto tem permitido grandes abusos e
deficiências.
Mas,
retornando ao artigo constitucional, observamos que a redação é no
sentido de "Estado". Logo, engloba os municípios. O conceito de Estado
engloba Municípios, Estados e União. Portanto, os Municípios não estão
dispensados da obrigação de assistência jurídica como serviço essencial.
A
rigor, o serviço de assistência jurídica municipal funciona muito bem
em muitas localidades. Apenas não tem a mesma capacidade de lobby e
marketing que outros setores, e nem conta com o apoio do Ministério da
Justiça, que nunca se interessou em estudar o serviço de assistência
jurídica, pois preferiu atender a reservas de mercado.
A
Constituição Federal também estabelece no art. 23, II, que é
competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da assistência
pública, e neste conceito mais geral, engloba a assistência jurídica,
bem como a assistência social e médica.
Também
estabelece a Constituição Federal, no art. 24, XIII, da CF, que compete
à União e Estados legislarem concorrentemente sobre assistência
jurídica e defensoria pública.
Complementando,
o art. 30, I, da CF, autoriza os Municípios a legislarem sobre questões
locais. E a assistência jurídica aos seus munícipes é uma atividade de
interesse local. Portanto, os Municípios podem legislar sobre o tema.
Porém,
a própria legislação federal, através do art. 1º, da Lei 1060-50,
estabelece a possibilidade de os Municípios prestarem assistência
jurídica: "Os poderes públicos federal e estadual, independente da
colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados
do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos
termos da presente Lei (redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)".
Ou
seja, até 1986 os Municípios podiam apenas colaborar, mas com a
Constituição Federal de 1988, os Municípios passaram a ter o dever de
prestar assistência jurídica.
Lado
outro, se os Municípios podem propor ação civil pública, criarem
guardas municipais, participarem da segurança pública, da saúde,
educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar
na área de assistência jurídica.
Muitos
atos jurídicos são realizados nos Municípios como os Conselhos
Tutelares, habilitações para casamento, impostos municipais, trânsito,
saúde, e hoje até mesmo divórcios consensuais podem ser feitos nos
cartórios extrajudiciais, os quais estão em TODOS os Municípios. Logo, a
descentralização dos serviços de assistência jurídica com a necessária
ampliação de legitimados é o caminho do verdadeiro acesso à Justiça.
Para ajuizarmos ação civil publica temos mais de dez legitimados, e não
faz sentido que para prestação de assistência jurídica exista apenas um
órgão público.
Porém, o PL
7079/06 que tramita na Câmara dos Deputados e estabelecia expressamente a
possibilidade de o Município prestar assistência jurídica na área da
Infância e Adolescência, o qual foi aprovado na Comissão de Legislação
Participativa está com parecer pela rejeição na Comissão de Constituição
e Justiça em razão de fortes lobbies corporativos que pressionam para
que o cidadão não tenha direito de escolha.
Todo
Conselho Tutelar deveria contar com assistência jurídica prestada com o
apoio dos Municípios. Ademais, nos termos do art. 86 da Lei 8069-90,
cabe também aos Municípios a política de atendimento à criança e
adolescente, logo inclui a assistência jurídico-social.
E
ainda o art. 4º, V, r, da Lei 10257/01 também prevê a assistência
jurídica para aplicação do Estatuto da Cidade, logo uma obrigação
municipal.
Diante disso,
podemos concluir que os Municípios também são obrigados a disponibilizar
aos seus munícipes o serviço de assistência jurídica consultiva e
também a judicial, pois é serviço essencial a ser prestado pelo Estado, e
o Município integra este conceito, sendo que quanto mais opções de
escolha tiver, melhor será a ampla defesa do usuário do serviço
jurídico.
*André Luis Alves de Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais.