sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Empregados Domésticos.

Divulgo ciberneticamente artigo de minha autoria publicado hoje (05/08/2011) no Jornal "Gazeta de Ribeirão" sobre Trabalho Doméstico. Quero deixar um comentário sobre a oneração tributária  para os empregadores.  Deve ser fomentado pelo Governo Federal a diminuição das alíquotas das obrigações sociais oriundas do contrato de trabalho ou a concessão de subsídio para a manutenção da contratação formal dos trabalhadores domésticos como um todo. Só assim diminuirá a informalidade deste tipo de contratação e consequentemente o governo arrecadará mais pela quantidade de contratações formalizadas. É de se pensar!



Empregados Domésticos.

A Constituição Federal de 1988 assegura diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, que visam à melhoria de suas condições sociais. Dentre eles, os depósitos mensais do FGTS, feitos obrigatoriamente pelo empregador, limitação de jornada de trabalho, intervalo para descanso e refeição, adicionais de horas extras, etc. Nossa Constituição, porém não considera o trabalhador doméstico genericamente como um trabalhador urbano, não lhe assegurando alguns direitos garantidos aos demais trabalhadores.
A Lei Federal nº 5859/72 conceitua o empregado doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
Prestando os serviços típicos de sua conceituação legal, os trabalhadores domésticos não têm jornada de trabalho controlada, conseqüentemente às vezes cumprindo extensas jornadas de trabalho, não recebendo horas extraordinariamente trabalhadas com os seus adicionais peculiares. Quando são dispensados pelo empregador, pelo fato da faculdade dos recolhimentos fundiários, na quase totalidade dos casos, não fazem jus à multa compensatória, nem ao suposto saque do benefício tão habitual aos trabalhadores “comuns”. A própria Constituição classifica o trabalhador doméstico como uma categoria profissional supostamente inferior, não lhe assegurando benefícios trabalhistas básicos que fazem tanta falta à referida classe trabalhadora.
Recentemente, em Genebra na Suíça, na sede da OIT - Organização Internacional do Trabalho, no período de 1º a 17 de junho deste ano de 2011, foi realizada a 100ª Conferencia Internacional do Trabalho, que finalizou a discussão sobre o tema, definindo a efetivação de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico, em forma de convenção técnica intitulada de “Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos”, que recomenda justamente a observação taxativa dos direitos aqui comentados, equiparando e reconhecendo os trabalhadores domésticos como categoria genérica de trabalhadores urbanos como os demais, garantindo-lhes melhores condições de trabalho, maior qualidade de vida e dignidade.
Aguardamos a rápida observação dos ditames desta Convenção de nº 189 no Brasil, para equiparar efetivamente todos os trabalhadores urbanos, fazendo valer a afirmativa: “todos são iguais perante a lei”.

Carlos Renato Lira Buosi é advogado especialista em direito do trabalho.

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